Por: Maira Scavuzzi e Henrique Paes
No dia 04 de agosto, recebeu sanção presidencial o Projeto de Lei n. 3.085/2026, convertido na Lei n. 15.484/2026, que regulamenta o regime de relevância para a admissão dos recursos especiais no STJ.
A norma recém-publicada alterou o CPC para dar concretude ao art. 105, §2º da CF, introduzido pela EC n. 125/2022, e exigir a demonstração de que a questão de direito federal infraconstitucional discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes envolvidas no processo.
A EC n. 125/2022 disciplinou hipóteses em que a relevância é presumida (art. 105, §3º). É o caso dos recursos interpostos (a) em ações penais; (b) em ações de improbidade administrativa; (c) em ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos; (d) em ações que possam gerar inelegibilidade; e (e) contra acórdão que contrariar jurisprudência dominante do STJ.
A medida tem um objetivo compreensível: contribuir para desafogar o STJ, que há anos enfrenta uma enorme sobrecarga de processos, e permitir que a Corte direcione esforços a questões que transbordem o interesse das partes.
Por outro lado, a nova sistemática também desperta preocupações.
A tendência é que o acesso ao STJ se torne significativamente mais restrito. Muitas demandas, embora não possuam repercussão econômica ou social, possuem importância ímpar aos litigantes em juízo, que não poderão submeter a questão ao exame da Corte Superior.
Trata-se de consequência digna de reflexão. Não são raras as situações em que os tribunais locais mal aplicam o direito federal. Nessas hipóteses, o lesado já não poderá contar com o recurso especial para corrigir essa sorte de distorção.
Ou seja, a parte será tolhida da possibilidade de ver seu direito efetivamente resguardado, não porque sua pretensão seja infundada, mas porque a controvérsia poderá não ser considerada suficientemente relevante sob a ótica econômica, política, social ou jurídica exigida pela nova sistemática.
Nesse contexto, aumenta a importância dos tribunais locais, a quem caberá a análise em definitivo de questões que antes o STJ poderia revisar.
Contudo, a efetividade desse novo filtro dependerá, em grande medida, da forma como o próprio STJ o aplicará nos próximos anos. Ressalvadas as hipóteses em que a relevância é presumida, o conceito introduzido pela reforma situa-se em uma zona de elevada indeterminação, marcada por forte carga interpretativa e potencial casuístico. Caberá, portanto, ao próprio STJ delinear, gradativamente, seus contornos e limites, de modo a definir, em última análise, o alcance prático do acesso à instância superior.
A nova sistemática exigirá uma análise cada vez mais estratégica sobre a relevância da controvérsia e os caminhos para o acesso ao STJ.