STJ decide pela incidência de IR sobre ganho de capital na venda de cotas entre fundos imobiliários

STJ decide pela incidência de IR sobre ganho de capital na venda de cotas entre fundos imobiliários

Decisão da 1ª Turma impacta operações de Fund of Funds e coloca em discussão os efeitos tributários de estruturas que utilizam um FII para investir em cotas de outros fundos.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que incide Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido por um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação de cotas de outro FII. O entendimento foi firmado no julgamento dos REsps nº 2.211.684/SP e nº 2.177.594/SP, relacionados às chamadas operações de Fund of Funds (FOF).

A controvérsia envolve a interpretação dos arts. 16 e 18 da Lei nº 8.668/1993, que disciplina os Fundos de Investimento Imobiliário.

O art. 16 prevê a isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FIIs. Já o art. 18 estabelece a incidência do imposto sobre os ganhos de capital e rendimentos obtidos na alienação ou no resgate de cotas de FII por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta.

A discussão estava justamente em definir qual dessas regras deveria ser aplicada quando um FII vende cotas de outro FII.

O entendimento que prevaleceu

Prevaleceu o voto do ministro Gurgel de Faria, para quem o art. 18 constitui regra específica para as operações de alienação e resgate de cotas de FII.

Nessa interpretação, não haveria conflito entre os dois dispositivos. O art. 16 estabelece uma regra geral de isenção, enquanto o art. 18 disciplina especificamente a tributação dos ganhos decorrentes da alienação ou do resgate de cotas.

O ministro também considerou relevante a expressão “qualquer beneficiário” utilizada pelo legislador no art. 18, entendendo que ela não exclui os próprios fundos imobiliários que obtenham ganho de capital na operação.

Outro fundamento utilizado foi o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a legislação que concede isenção deve ser interpretada literalmente. Para a corrente vencedora, estender a isenção do art. 16 às operações de Fund of Funds representaria uma ampliação do benefício fiscal que não estaria expressamente prevista em lei.

A divergência

A relatora, ministra Regina Helena Costa, adotou entendimento diferente. Para ela, a isenção prevista no art. 16 não teria sido expressamente restringida para excluir os ganhos obtidos por FIIs na venda de cotas de outros fundos.

O ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou a relatora.

A divergência também considerou o contexto temporal da legislação. Quando a Lei nº 8.668/1993 foi editada, os FIIs ainda não tinham autorização regulatória para investir em cotas de outros fundos imobiliários. Essa possibilidade foi posteriormente admitida pela regulamentação da CVM, incluindo a Instrução CVM nº 472/2008.

Para a corrente vencida, o surgimento dessa nova modalidade de investimento não permitiria afastar uma isenção legal sem previsão expressa nesse sentido.

Impactos para as operações de Fund of Funds

O entendimento da 1ª Turma pode produzir efeitos relevantes para estruturas que utilizam um FII para investir em cotas de outros FIIs.

Nas operações de Fund of Funds, o fundo direciona parte de seus recursos para a aquisição de cotas de outros fundos imobiliários. A venda desses ativos com ganho de capital passa, segundo o entendimento que prevaleceu no STJ, a estar sujeita ao Imposto de Renda.

A decisão pode exigir uma reavaliação da modelagem econômica e tributária dessas estruturas, especialmente em operações que envolvam compra e venda de cotas entre fundos.

Também merece atenção a situação de operações já realizadas, discussões administrativas ou judiciais em andamento e estruturas que tenham considerado a existência de neutralidade tributária nesse tipo de operação.

A discussão ainda não está encerrada

Apesar da relevância do julgamento, é importante destacar que o entendimento foi firmado pela Primeira Turma do STJ e não representa, neste momento, uma decisão vinculante para todos os casos.

Uma eventual divergência da Segunda Turma poderá levar à necessidade de uniformização da jurisprudência, inclusive por meio de mecanismos próprios de solução de divergência no Tribunal.

Assim, a decisão representa um importante sinal para o mercado, mas a extensão definitiva do entendimento ainda dependerá da evolução da jurisprudência sobre o tema.

Para gestores, administradores e demais agentes envolvidos com FIIs, o momento exige atenção aos efeitos tributários das estruturas de Fund of Funds e à necessidade de reavaliar operações e posições que possam ser afetadas pelo novo entendimento.

A análise jurídica e tributária dessas estruturas pode contribuir para identificar impactos, avaliar riscos e orientar decisões relacionadas às operações com cotas de fundos imobiliários.

Adam Smith

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