Lei Complementar nº 227/2026 e a estrutura institucional do IBS

Lei Complementar nº 227/2026 e a estrutura institucional do IBS

Governança, fiscalização e contencioso no novo modelo de tributação sobre o consumo

Por Raphael Okano Oliveira e Joelson Vitor Ramos dos Santos

A publicação da Lei Complementar nº 227/2026, em 14 de janeiro de 2026, representa um passo decisivo na implementação da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O diploma regulamenta aspectos centrais do novo sistema de tributação sobre o consumo, especialmente no que se refere à governança, à fiscalização e ao contencioso do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), delineando a arquitetura institucional que sustentará sua aplicação prática.

Mais do que estabelecer regras operacionais, a LC nº 227/2026 cumpre papel estruturante ao definir competências, procedimentos e instâncias decisórias, além de criar mecanismos de coordenação federativa e de uniformização da atuação administrativa. Trata-se de um elemento-chave para a previsibilidade e a segurança jurídica do novo modelo.

Governança do IBS e o Comitê Gestor

Um dos principais pilares da lei complementar é a criação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), órgão responsável pela administração compartilhada do imposto entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O CG-IBS é concebido como uma entidade pública de caráter técnico-operacional, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, sem subordinação hierárquica a qualquer ente federativo.

Esse desenho institucional busca enfrentar um dos maiores desafios históricos do sistema tributário brasileiro: a fragmentação decisória e a multiplicidade de interpretações administrativas. Ao centralizar a gestão do IBS em um órgão nacional, a LC nº 227/2026 aposta na padronização normativa e na coordenação federativa como instrumentos de racionalização do contencioso e de redução da insegurança jurídica.

Competências do CG-IBS

A lei atribui ao Comitê Gestor um conjunto amplo e relevante de competências. Cabe ao CG-IBS promover a regulamentação única e nacional do IBS, além de conduzir a arrecadação, a compensação e a distribuição das receitas entre os entes federativos.

Também lhe compete coordenar a fiscalização e a cobrança, tanto administrativa quanto judicial, bem como gerir regimes específicos e programas de conformidade. Outro ponto de destaque é a atribuição ao CG-IBS da decisão do contencioso administrativo do IBS, reforçando seu papel como instância central de interpretação e aplicação do novo tributo.

Fiscalização integrada

No campo da fiscalização, a LC nº 227/2026 estabelece um modelo de atuação integrada das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei veda expressamente a segregação da fiscalização por atividade econômica, porte do contribuinte ou qualquer outro critério de interesse específico, evitando práticas seletivas que historicamente alimentaram disputas federativas.

Os procedimentos de fiscalização deverão ser definidos de forma conjunta pelo CG-IBS e executados por autoridades fiscais de carreira, com competência cumulativa. O objetivo é assegurar uniformidade de critérios e tratamento isonômico aos contribuintes, independentemente do ente federativo envolvido.

Contencioso administrativo do IBS e da CBS

A LC nº 227/2026 também promove uma reformulação relevante do contencioso administrativo do IBS e da CBS. O processo passa a ser exclusivamente eletrônico, com prazos contados em dias úteis e suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, alinhando-se a práticas já consolidadas em outros ramos do direito.

O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias, e a lei adota, como regra geral, a concentração das provas no momento da impugnação, ressalvadas hipóteses legais específicas. Esse desenho busca conferir maior celeridade e previsibilidade ao procedimento.

Outro aspecto relevante é o estímulo à consensualidade. A lavratura do lançamento não impede a adoção de mecanismos de resolução negociada de controvérsias tributárias, sinalizando uma mudança de paradigma em direção a soluções menos litigiosas.

Sistema recursal e uniformização da jurisprudência

O sistema recursal do IBS prevê recurso voluntário e recurso de ofício, além de pedido de retificação para correção de erros materiais ou vícios formais. A lei também institui recursos e incidentes de uniformização, destinados a harmonizar a jurisprudência administrativa.

Na instância superior do IBS, os provimentos possuem caráter vinculante, reforçando a previsibilidade decisória e reduzindo o espaço para interpretações divergentes dentro da própria administração tributária.

Órgãos de julgamento administrativo

Os julgamentos administrativos serão realizados por câmaras virtuais colegiadas e paritárias, compostas por servidores de carreira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse modelo busca assegurar julgamento técnico, especializado e representativo da federação.

A instância superior será responsável pela uniformização da jurisprudência administrativa do IBS, consolidando entendimentos e orientando a atuação fiscal em âmbito nacional.

Contencioso judicial e competência do STJ

No plano judicial, a LC nº 227/2026 atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar conflitos entre entes federativos ou entre estes e o CG-IBS. A centralização dessa competência no STJ reforça o papel do tribunal como intérprete da legislação infraconstitucional e como instância de estabilização do novo sistema.

Regras de transição e saldos credores de ICMS

A lei complementar dedica atenção especial à transição dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032. O diploma define regras para reconhecimento, homologação e utilização desses créditos, tema sensível para empresas com acúmulos relevantes.

A utilização poderá ocorrer por compensação com ICMS, mediante concordância do Estado e do contribuinte, inclusive com débitos ainda não definitivamente constituídos. Alternativamente, admite-se a compensação com o IBS, condicionada à comunicação ao CG-IBS em até 30 dias da homologação.

Quando a compensação não for possível, a lei prevê o ressarcimento em espécie pelo CG-IBS, inclusive de forma parcelada, observando-se o prazo remanescente aplicável aos créditos de ativo permanente. Há ainda disciplina específica para estoques, com regras próprias para o aproveitamento do ICMS-ST relativo a mercadorias existentes em 31/12/2032.

Considerações finais

A LC nº 227/2026 estabelece uma estrutura institucional robusta para o IBS, apostando na centralização normativa, na coordenação federativa e na uniformização administrativa como vetores de segurança jurídica. O modelo apresenta avanços relevantes, mas também impõe desafios operacionais e estratégicos para contribuintes durante o período de transição.

Nesse contexto, o acompanhamento técnico e a definição de estratégias desde já são fundamentais para mitigar riscos, preservar direitos e explorar oportunidades decorrentes do novo sistema tributário.

Adam Smith

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