Fraude à Execução nas Transações Imobiliárias e o Problema da Prova

Fraude à Execução nas Transações Imobiliárias e o Problema da Prova

Por Maira Scavuzzi

A rigor, quem está endividado deve preservar patrimônio suficiente para satisfazer as obrigações contraídas ao longo do tempo; isto é, o devedor não pode praticar atos de disposição de bens que o levem à insolvência.

Por essa razão, a venda, a doação ou a oneração de um bem, quando já constituído crédito contra o alienante, podem configurar fraude que, a depender do momento da transação, gerará anulabilidade ou ineficácia do negócio realizado.

Antes da pendência de um processo contra o alienante, atos de disposição patrimonial que provoquem ou agravem a insolvência podem configurar fraude contra credores. Pela lei, a fraude contra credores torna o negócio anulável (art. 158 e 159 do CC) e deve ser arguida pelo credor interessado, via ação judicial própria (ação pauliana ou revocatória), dentro do prazo de 4 anos, a contar da transação negocial efetuada (art. 178, II, do CC).

Não se pode deixar de observar que, em algumas oportunidades, Tribunais acolheram a tese que atribui à fraude contra credores a consequência da ineficácia perante o credor que a arguiu1, para evitar que, em virtude da desconstituição integral do negócio, outros se beneficiem do bem quando restituído ao patrimônio do alienante2.

A fraude contra credores não exige a pendência de demanda judicial do credor contra o devedor alienante; contudo, somente poderá ser reconhecida mediante o ajuizamento da ação pauliana.

Ou seja, o credor que ainda não tiver ajuizado ação para obter o pagamento do que lhe é de direito e que, por exemplo, descobrir que o devedor vendeu a terceiro o único bem de que dispunha, poderá pleitear o desfazimento (ou a ineficácia) da alienação em juízo por meio da ação pauliana.

Situação distinta ocorre quando o credor ajuíza ação para cobrar o devedor que, posteriormente, aliena o patrimônio que deveria ser reservado ao adimplemento do crédito judicializado.

Casos dessa natureza são denominados fraude à execução, e ostentam gravidade superlativa, pois, não bastasse afetarem os interesses do credor, põem em risco a efetividade da prestação jurisdicional3 – configuram, inclusive, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC).

A fraude à execução, por expressa disposição de lei, não invalida o negócio jurídico em si e independe do aforamento de ação autônoma. O ato negocial permanece válido entre as partes; contudo, torna-se ineficaz perante o “credor exequente” responsável pela alegação da fraude (art. 792, §1º, do CPC). É como se, perante aquele credor, a venda ou a doação ultimada pelo devedor jamais tivesse acontecido4.

As hipóteses de fraude à execução estão elencadas principalmente no art. 792 do CPC. Todas pressupõem a pendência de um processo movido contra o devedor para a obtenção da satisfação do crédito. É no curso desse processo (ou seja, incidentalmente), e não em ação apartada, que o credor alegará a fraude à execução.

Os casos em que, do processo pendente, emana alguma sorte de anotação aposta no registro do bem (incisos I a III do art. 792 do CPC) não geram maiores dificuldades. A publicidade registral torna oponível erga omnes o fato jurídico que impede a alienação ou a oneração da coisa visada. Por essa razão, presume-se, de forma absoluta, a ciência do adquirente, que não poderá alegar a boa-fé para manter o bem obtido em prejuízo do “credor-exequente”.

Afinal, o mínimo que se exige de um comprador bem-intencionado e diligente é que extraia cópia do registro daquilo que deseja adquirir (por exemplo, a matrícula) e verifique se não existe qualquer tipo de constrição judicial ou averbação que lhe dê notícia da pendência de processo contra o proprietário.

Os problemas costumam surgir nas situações enquadradas no inciso IV do art. 792 do CPC. No dispositivo em questão, o legislador, dispensada a exigência de registro ou averbação, reputou fraudulenta a alienação ou oneração do patrimônio pelo devedor quando concomitante à pendência de ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Significa dizer que poderá ser nadificado por fraude à execução o ato do devedor que, depois de validamente citado (art. 240 do CPC), doar, vender ou onerar bens sem reservar a porção necessária para pagar o credor que lhe moveu a ação.

Contudo, nesse caso, não se pode, de imediato, desprezar os interesses do terceiro adquirente. Ante a falta de anotação do processo no registro do bem, não é razoável presumir, ao menos não de forma absoluta, a ciência – e, portanto, a má-fé – por parte do terceiro.

O questionamento que surge não é simples. Afinal, em situações dessa natureza, afastada a possibilidade de presunção absoluta de má-fé, a quem caberia o ônus da prova: (a) ao credor que alega a fraude, e deve, portanto, demonstrar a ciência (má-fé) por parte do adquirente; ou (b) ao próprio adquirente, responsável por demonstrar que, no momento do negócio, cercou-se das cautelas mínimas exigíveis de um indivíduo de boa-fé, consistentes na extração de certidões forenses e pesquisas sobre a situação judicial do alienante?

Em outros termos, afastada a presunção jure et de jure da ciência da fraude, o que resta é a presunção relativa de boa-fé ou a presunção relativa de má-fé do terceiro adquirente?

Justamente para evitar acusações de fraude à execução é que a compra de imóveis — cujo risco é sempre agravado pelo alto valor — costuma ser precedida de um processo de diligência cuidadoso que, por vezes, implica a investigação de documentos relativos não apenas ao bem, como também ao alienante, a seu cônjuge e à empresa de que seja sócio.

A intenção é municiar o adquirente da prova necessária para que, independentemente do posicionamento jurisprudencial, possa manter a condição de terceiro de boa-fé.

Contudo, ao fim, a lógica em comento acaba por causar uma distorção relativamente ao ônus probatório em casos de fraude. Primeiramente, porque quem alega o ato fraudulento não estava incumbido da prova de um dos requisitos; em segundo lugar, porque, em direito, a boa-fé se presume, a má-fé é que, em regra, deve ser provada.

Ademais, cria-se, inegavelmente, um contexto de insegurança jurídica e transferência indevida do risco ao terceiro-adquirente.

A questão, em boa parte resolvida em 2009, pelo verbete sumular 3755 do STJ, ressurgiu em 2014, quando do julgamento do Tema 2436 por aquele mesmo Tribunal.

À ocasião, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, defendeu fosse consagrada a presunção relativa de má-fé em desfavor do terceiro adquirente, a quem caberia constituir prova em contrário. Porém, sagrou-se vencedora a posição do Ministro João Otávio de Noronha, que, em homenagem ao verbete 375, fez consignar, em sede de recurso repetitivo, o ônus do credor de provar a ciência do terceiro adquirente sobre a existência de processo capaz de levar o alienante à insolvência.

O legislador não silenciou sobre o tema: a Lei 13.097/2015, alentada pela redação que lhe deu a Lei nº 14.382/2022, reforçou a proteção outorgada aos terceiros adquirentes de bens imóveis.

O art. 54 do diploma em questão prestigiou o sistema registral imobiliário e aumentou a segurança jurídica nas transações imobiliárias ao garantir que negócios jurídicos que tenham por objeto imóveis não possam ser questionados em razão de ações, ônus ou restrições que não constem do registro imobiliário, exceção feita aos casos expressamente previstos em lei (por exemplo, penhora em execução fiscal sem averbação na matrícula — art. 185 do CTN). Trata-se de flagrante homenagem ao princípio da concentração dos atos e informações na matrícula do imóvel.

A regra está posta: o adquirente de boa-fé não poderá ser prejudicado por fato jurídico que não conste da matrícula imobiliária (art. 54, §1º).

Em termos práticos, o diploma legal definitivamente desonerou o comprador de imóvel da obrigação de realizar investigação robusta sobre a situação judicial do alienante. E mais: por lei, a ausência de emissão de certidões forenses ou de distribuidores judiciais, ainda que de algum modo provada pelo credor, não despe o adquirente da condição de terceiro de boa-fé (art. 54, §2º).

Corrigiu-se, assim, a anomalia probatória antes observada, pois o adquirente não precisa constituir previamente prova da própria boa-fé e fortaleceu-se a segurança jurídica dos negócios imobiliários.

Diante do cenário posto, aumenta a importância da averbação premonitória (art. 828 do CPC), impondo-se ao credor o ônus de registrar, o quanto antes, a pendência do processo, sob pena de ter que adentrar em terreno obscuro e laborioso, qual seja, a prova da má-fé do terceiro adquirente.

Notas

[1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIA. CREDOR FRAUDADO. NEGÓCIO. INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso de o artigo apontado como violado não apresentar conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese vertente, encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor, decorrente de ato de disposição que tenha agravado ou levado o devedor ao estado de insolvência, e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor. 4. A consequência do reconhecimento da fraude contra credores é a ineficácia do negócio em relação ao credor fraudado. A condenação dos réus na recomposição do acervo patrimonial, no caso de alienação sucessiva, é a solução adequada para resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé. 5 . No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado

[2] Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. ART. 130 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. RESGUARDO DA MEAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. REGULARIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI. PRESENÇA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. NATUREZA DA SENTENÇA. INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Na ação pauliana ou revocatória na qual se analisa eventual fraude perpetrada por devedor insolvente não se aplica o regime protetivo do CDC, pois ausentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do referido Codex, sendo, portanto, relação de direito material de natureza civil. Desse modo, não se aplica a inversão do ônus da prova do regime consumerista para fins de exibição de documentos pela parte contrária, aplicando-se o artigo 373 do CPC para a distribuição do ônus da prova. A demonstração dos requisitos da fraude à execução não requer a produção de prova pericial, pois baseada exclusivamente em prova documental. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 2. Não se vislumbra o deferimento de chamamento ao processo de sócio das pessoas jurídicas devedoras, uma vez que a alegação de fraude à execução dirige-se exclusivamente ao sócio falecido, cujo espólio integra o polo passivo da demanda, por isso, ausentes os requisitos previstos no art. 130 do CPC. 3. Afasta-se a alegação de nulidade dos títulos ou resguardo da doação referente à meação de doadora, cônjuge do devedor, por ausência de outorga uxória nos contratos bancários que originaram o débito objeto de cumprimento de sentença, uma vez que não restou provado que o valor apurado não fora revertido em favor do casal e por exigir discussão da matéria por meio de ação própria. 4. A doação de único bem penhorável de devedor insolvente aos próprios filhos demonstram a presença do consilium fraudis e eventus damni a comprovar ato em indiscutível fraude contra credor. 5. A sentença que reconhece a fraude contra credor na ação pauliana não anula o negócio jurídico, com o efeito de retornar o bem ao patrimônio do devedor, mas torna ineficaz o ato fraudulento em relação exclusivamente ao autor da ação, restabelecendo-se a responsabilidade patrimonial do devedor. 6. Rejeitaram-se as preliminares. Deu-se provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso dos réus. (TJ-DF 07294279420218070001 1906297, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024)

[3] ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 373.

[4] ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 374.

[5] “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

[6] “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo”.

Adam Smith

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